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ATENDIMENTO AO CIDADÃO

  • Endereço de Atendimento
    TRAVESSA DICO VIEGA, S/Nº
  • Horário de Atendimento
    08:00 ÀS 14:00
  • Contato
    9832102601 ESIC@ALTOALEGREDOMARANHAO.MA.GOV.BR
  • Ouvidor(a)/Responsável
    JOSÉ VIEIRA GOMES FILHO
  • Prazos de resposta
    7 (vinte) dias úteis, se a informação estiver disponível.
    20 (vinte) dias úteis, caso tenha de buscar a informação.
    Mais 10 (dez) dias úteis, no caso de ser prorrogado.

ESTATÍSTICA DE SOLICITAÇÕES

Solicitações Recebidas

2

Usuários Cadastrados

87

GRÁFICO DE SOLICITAÇÕES


INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS OU DESCLASSIFICADAS NOS ÚLTIMOS 12 MESES:

0

DOCUMENTOS CLASSIFICADOS EM CADA GRAU DE SIGILO:

0

PERGUNTAS FREQUENTES


    A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

    A Lei de Acesso à Informação foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012

    A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (Art. 1°). Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos.

    Municípios até 10.000 habitantes estão dispensados dessa obrigatoriedade, devendo cumprir apenas com o determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal(”Divulgação em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no Artº 73-B da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000”).

    Sim, a Lei de Acesso à Informação contém dispositivos gerais, aplicáveis indistintamente a todos os que estão sujeitos a ela, e alguns dispositivos que são aplicáveis somente ao Poder Executivo Federal.

    O Art. 45 da Lei define que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir suas regras específicas em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei de Acesso.

    É importante ressaltar que os dispositivos gerais têm aplicação imediata. Portanto, a falta de regulamentação específica prejudica, mas não impede o cumprimento da Lei.

    Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

    Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

    Conforme dispõe o Art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.

    Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

    É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.

    Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.

    A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

    É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério.

A Lei nº 12.527 pode ser encontrada na íntegra, autêntica e atualizada no link abaixo.


LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

ÚLTIMAS SOLICITAÇÕES


BOA TARDE, GOSTARIA DE SABER SE O MUNICÍPIO POSSUI ALGUMA LEGISLAÇÃO OU EQUIVALENTE SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA), OU, SE JÁ EXISTIU NO MUNICÍPIO ALGUM PROGRAMA/PROJETO DESTE TIPO. DESDE JÁ AGRADEÇO, THAIS
PREZADOS, ESTOU PRECISANDO DAS INFORMAÇÕES DAS DESPESAS DA PREFEITURA DE ALTO ALEGRE DO MA, REFERENTE AOS PRIMEIROS MESES DO ANO DE 2024 PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO CORRETA DO ORÇAMENTO. AO ACESSAR O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, O EXERCÍCIO DE 2024 AINDA NÃO TEM DADOS DISPONÍVEIS. SOLICITO QUE O SETOR RESPONSÁVEL INSIRA OS DADOS PARA DISPONIBILIDADE AO PÚBLICO. DESDE JÁ AGRADEÇO O BREVE RETORNO.